
Plano de saúde pode negar canabidiol de uso domiciliar se não estiver no rol da ANS, decide STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma operadora de plano de saúde pode, legalmente, negar a cobertura de um medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol que não esteja listado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A decisão reverteu um entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que havia obrigado uma operadora a fornecer uma pasta de canabidiol para uma beneficiária com transtorno do espectro autista (TEA). A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, fundamentou seu voto no inciso VI do artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), que estabelece que medicamentos para tratamento domiciliar, em regra, não são de cobertura obrigatória. Segundo a ministra, a “intenção do legislador” sempre foi a de excluir essa categoria da cobertura. Ela explicou que a outra regra da mesma lei, que obriga a cobertura de tratamentos que estão fora do rol da ANS, não se sobrepõe à exclusão geral dos medicamentos de uso domiciliar. Essa exceção, segundo a ministra, se aplicaria a procedimentos que seriam cobertos (como uma cirurgia), mas que por serem muito novos ainda não foram incluídos na lista. No entanto, a relatora fez questão de ressaltar as exceções já consolidadas pela jurisprudência do próprio STJ. A cobertura do medicamento, mesmo de uso domiciliar, será obrigatória se ele for parte de um programa de internação domiciliar (home care) ou se sua administração em casa exigir a intervenção direta de um profissional de saúde. Como o caso julgado não se enquadrava nessas exceções, a Turma, por unanimidade, deu razão à operadora do plano de saúde.