O 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal condenou uma empresa de eventos a indenizar uma advogada por danos materiais, após um caminhão da produtora colidir com o carro da vítima que estava estacionado.
Segundo a autora da ação, o motorista da empresa tentou trafegar de forma negligente em uma via estreita, sem espaço suficiente, o que resultou no acidente e gerou prejuízos com o conserto do veículo. A ré afirmou que pagaria pelos reparos, desde que apresentados três orçamentos e que a oficina fosse aprovada previamente.
Ao analisar o caso, a juíza Valentina Maria Helena de Lima Damasceno destacou que a vítima não é obrigada a realizar o conserto em local indicado pelo responsável pelo dano. “Prestigiar aquele que ensejou o acidente, especialmente quando a oficina sugerida pela demandada é de reputação desconhecida, não se mostra adequado”, afirmou.
Considerando os documentos apresentados e a negligência da empresa, a magistrada condenou a firma ao pagamento de R$ 2.512,61, valor referente aos reparos do veículo e gastos adicionais com transporte.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi negado, pois a juíza entendeu que não houve abalo emocional capaz de justificar a compensação.


